Três situações em que o assunto aparece
O diagnóstico veio depois da aposentadoria, e o benefício continua com desconto de Imposto de Renda.
O pedido de isenção foi negado, ou nunca foi feito, porque parecia exigir um laudo que a família não tinha.
Um filho ou uma filha acompanha o tratamento do pai ou da mãe e não sabia que a lei também trata do imposto sobre o benefício.
O que a lei prevê
A Lei 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda os valores de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por quem tem uma das doenças da lista abaixo, mesmo quando o diagnóstico veio depois da aposentadoria. A isenção vale sobre esses benefícios, e não sobre o salário de quem ainda trabalha.
A data do diagnóstico registrada no laudo pesa. Dependendo do laudo, dos descontos feitos e da documentação, pode existir também um período anterior a discutir.
As doenças da lista da lei:
- moléstia profissional (vale para aposentadoria e reforma, e não para pensão)
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna (câncer)
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
- fibrose cística (mucoviscidose)
Como a verificação começa:
Separe o laudo ou o relatório médico que traz o CID e a data do diagnóstico.
Separe o extrato do benefício: aposentadoria, reforma ou pensão.
Se houver, separe os informes de rendimentos e as declarações de Imposto de Renda dos últimos anos.
Duas dúvidas frequentes
“O pedido foi negado. O assunto acabou?”
Um pedido negado não encerra o assunto. Quando o pedido é negado na via administrativa, o tema pode ser levado à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na Justiça, o laudo médico oficial não é indispensável quando o juiz considera a doença grave demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598).
“O tratamento terminou e não há mais sintomas. Ainda vale?”
O Superior Tribunal de Justiça entende que a isenção não exige sintomas atuais nem a volta da doença (Súmula 627).
Quem assina este conteúdo
Dra. Ivonete Duque · OAB/DF 26.320.Advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito Previdenciário e Trabalhista.
Dr. Victor Hugo Passos Ferreira · OAB/DF 48.951.Orientador de prática jurídica no UniCEUB, com especialização em Ordem Jurídica e Ministério Público (FESMPDFT, 2022).
Brasília, Sudoeste · [endereço completo: em branco nesta prévia]
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